ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 320, DE 17 DE MARÇO DE 2025“Autoriza a filiação do Município de Rodrigues Alves à União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, o pagamento das contribuições.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V da Lei Orgâni
ca do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da CâmaraMunicipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a filiar ou associar o Municípiode Rodrigues Alves à UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS
DE EDUCAÇÃO – UNDIME, Pessoa Jurídica de direito privado, com natureza deAssociação Civil, sem fins lucrativos, com sede em Brasília, SCS – Q. 6 Bloco
A Edifício Carioca – Salas 611/613, CEP: 70325-900, inscrita no CNPJ sob o nº 03604410/0001-30.
Art. 2º Ficam autorizados os dispêndios com pagamentos das contribuiçõespecuniárias e anuidades, estabelecidas nas Assembleias Gerais das instituições
constantes do art. 1º, devidas pelos associados ou filiados, visando à mantençada entidade, às quais o Município se associar ou se filiar.
§ 1º No exercício de 2025 serão transferidos os valores conforme deliberação decada entidade.
§ 2º Nos exercícios seguintes as contribuições e anuidades do município para asinstituições de que trata esta lei constarão do Orçamento Anual e serão fixadas
de acordo com o valor que corresponder ao Município de Rodrigues Alves, segundo os critérios fixados pelos órgãos deliberativos e observada a permanência
do estado de filiação ou associação, conforme discricionariedade, prevista noart. 4º. § 3º As ações da UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO – UNDIME, que exijam do Município de Rodrigues Alves, dispêndio
extraordinário, distinto do autorizado no caput deste artigo, serão objeto de leiespecífica. § 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação centralizar o relacio
namento com as entidades de que trata o art. 1º, desta Lei.
Art. 3º Formalizada a filiação ou associação do Município de Rodrigues Alvesà instituição nominada no art. 1º, passa o Município a ter o acesso às ações,
atividades e serviços previstos nos respectivos estatutos e instrumentos deassociação e filiação, especialmente:
I – integrar colegiados de discussão junto ao Congresso Nacional e demaisórgãos governamentais do Estado e da União Federal, visando à defesa dos inte
resses comuns dos Municípios;
II – participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dosMunicípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal, à modernização
administrativa, legislativa e instrumentalização da gestão
pública municipal;
III – ver representado o Município em eventos oficiais Estaduais e Nacionais;
IV – desenvolver ações comuns, compartilhar soluções e tecnologias com
vistas ao aperfeiçoamento e racionalização da gestão pública municipal.
Art. 4º A filiação, associação e a cessação de tais vínculos do Município com ainstituição de que trata o art. 1º fica a cargo da discricionariedade do Poder
Executivo Municipal, considerado o interesse público, devendo dar-se por instrumento formal, devidamente, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, com
observação das condições previstas nos respectivos estatutos.
Art. 5º São ratificadas as contribuições e anuidade pagas à UNIÃO NACIONALDOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – UNDIME, a partir de 1° de
janeiro do 2025
Parágrafo único. A presente ratificação não compreende contribuições de exercíciosanteriores não pagas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentáriado órgão referido no § 4º do art. 2º.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,
ESTADO DO ACRE, EM 17 DE MARÇO DE 2025
Salatiel Pinheiro Magalhães
Prefeito de Rodrigues Alves/AC
Lei 320/2025 - Autoriza filiação do Município de Rodrigues Alves à UNDIME
DOEAC 13.983
PÁG. 454
Data: 18/03/2025