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 ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI N°316, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
 “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Rodrigues Alves-Acre, para o Quadriênio 2025/2028, e dá outras providências.”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio 2025/2028, fica fixado no valor de R$ 18.782,58 (dezoito mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos);


 Art. 2°. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o quadriênio 2025/2028, fica fixado no valor de R$ 12.521,72 (Doze mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos);


 Art. 3°. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fica fixado no valor de R$ 6.260,86 (Seis mil duzentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).


 Art. 4º. Os valores ora fixados correspondem aos subsídios estabelecidos para os mesmos cargos no âmbito da Lei nº 242, de 30 de dezembro de 2020, acrescidos de correção pelos índices inflacionários registrados no triênio 2021-2023 e do índice acumulado registrado para o mês de outubro de2024.


 Art. 5º. Ficam os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Rodrigues Alves, para o quadriênio 2025/2028, fixados conforme os valores abaixo consignados:
 I – VEREADOR: subsídio de R$ 6.700,00 (Seis mil e setecentos reais);
 II - VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE PRESIDENTE: subsídio de R$7.700,00 (Sete mil e setecentos reais);
 III - VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE 1º Secretário: subsídio de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais).


 Art. 6º.  Não prejudicará o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quórum ou a ausência de matéria a ser votada.


 Parágrafo único. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.


 Art. 7°. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei a percepção da Gratificação Natalina (13º Salário) equivalente a um subsídio mensal, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.


 Art. 8º. Os subsídios tratados nesta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município.


 Parágrafo Único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites:
 I – O subsídio do vereador não poderá ser maior que 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com o artigo 29, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal;
 II - O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.


 Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do Município o somatório de todas as receitas, exceto:
 I - A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo município, e destinados aos seus servidores;
 II - Operações de crédito;
 III - Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
 IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de governo;
 V – Restos a pagar cancelados.


 Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de Janeiro de 2025.      

                         
Gabinete Do Prefeito Municipal De Rodrigues Alves, Estado Do Acre, Em 28 De Novembro De 2024


 Jailson Pontes de Amorim
 Prefeito de Rodrigues Alves/AC
 

Lei 316/2024 Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores

  • DOEAC 13.888

    PÁG. 173

    Data: 22/10/2024

     

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